Estatutos da Associação para a Medicina, as Artes e as Ideias

Capítulo I - Princípios Gerais

Artigo 1º. Constituição, Denominação, Natureza

A Associação para a Medicina, as Artes e as Ideias, por este acto constituída e adiante designada por AMAI, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos.

Artigo 2. Duração, Sede Social e Lugares de Exercício
A AMAI, durará por tempo indeterminado, tendo a sua sede na Rua do Campo Alegre, 830, 8º, sala 36, Porto. Poderá criar delegações ou outras formas de representação onde for julgado necessário, podendo as suas acções exercer-se em Portugal ou em qualquer outro País onde os interesses da AMAI o aconselhem.

Artigo 3. Objecto social
O objecto social da AMAI consiste em desenvolver e difundir os conhecimentos médicos e científicos a fim de permitir melhorar a saúde e o bem estar dos seres humanos, contextualizando e enriquecendo tal informação com a promoção das Artes e Ideias essenciais à vida e ao próprio exercício da Medicina; constituir-se como um espaço de convívio lúdico entre os seus associados e local privilegiado de estudo, reflexão e transmissão de conhecimento.
Artigo 4. Missão, Finalidades e Objectivos
1 - Na prossecução do seu objecto, a AMAI tem por missão contribuir para aproximar a Medicina e a Sociedade, promovendo desta forma a saúde e o bem-estar das pessoas. Os seus fins são científicos, educativos, culturais e de lazer, visando, num espírito de humanismo e universalidade, desenvolver a actividade criativa e a exploração positiva dos sentidos e das capacidades humanas.
Considerando o profundo impacto social dos avanços científicos e da investigação biomédica, a AMAI pretende não apenas estimulá-las, como difundi-las, contribuindo para a discussão das suas implicações médicas, éticas e sociais. Neste contexto, a AMAI tem ainda como finalidade contribuir para melhorar o conhecimento sobre o Homem, os seus desígnios e motivações mais profundas, para isso promovendo e estimulando a criação artística, as Artes e a discussão das Ideias.
Tais processos pretendem facilitar a interacção entre indivíduos com formações, aspirações e responsabilidades as mais variadas possíveis; Poderá, assim, tornar-se mais perceptível o modo como a Medicina afecta a Sociedade e a forma como esta última acaba por moldar o próprio exercício da Medicina.
2- Os objectivos da AMAI incluem entre outros:
a) - A promoção e desenvolvimento da formação cívica e profissional através da organização de intercâmbios, cursos de formação, congressos, colóquios, conferências, seminários, exposições, concertos e qualquer outra manifestação de natureza científica, técnica, cultural, educativa ou de lazer, que se mostre oportuna para tal fim.
b) - A recolha, disponibilização e disseminação da informação que for considerada pertinente, pelas formas e meios mais adequados, incluindo uma actividade editorial regular e a utilização das novas tecnologias de informação.
c)  – A promoção e desenvolvimento da investigação médica, biomédica ou de políticas de saúde, que contribuam para a melhoria da saúde, o conhecimento do Homem, a cooperação internacional e/ou humanitária, o desenvolvimento social e a humanização.
d)  – A prestação dos serviços de consultoria relevantes ou adequados.
e)  – O estabelecimento de protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para concretização de programas cooperativos, privilegiando acções com instituições de reconhecido prestígio.
f) – f.a) Caberá à direcção da AMAI, determinar e escolher, em cada momento, quais, de entre os seus fins, são prioritários, bem como o processo e a forma da sua realização.
    - f. b) Neste sentido poderá a Direcção criar comissões ou grupos de trabalho, bem como ser criadas bolsas de estudo, prémios de mérito e outros incentivos ou processos considerados adequados.

Artigo 5. Dos Membros
1. Os Membros classificam-se em Fundadores, Efectivos, Institucionais e Honorários.
2. São Fundadores os que subscrevem os presentes Estatutos ou os membros efectivos que como tal sejam considerados por estes.
3. São Efectivos as pessoas individuais que manifestem vontade de ingressar na AMAI, respeitando os Estatutos e o Objecto Social nestes definido e nela sejam admitidos pela Direcção, após proposta de três outros membros com o parecer favorável do Presidente da Direcção e preferencialmente sob proposta de um Membro Fundador.
4. São Institucionais todas as pessoas colectivas, que representadas por quem de direito, manifestem vontade de ingressar na AMAI e sejam nela admitidos pela Direcção, após proposta de três membros, tal como definido em 3.
5. São Membros Honorários, todos aqueles - pessoas singulares ou colectivas - que através de um reconhecido mérito público ou uma especial actividade em prol da AMAI se tenham distinguido e que, a convite da Direcção, aceitem tal estatuto.

Artigo 6. Quotas
Todos os Membros Fundadores, Efectivos e Institucionais pagarão uma quota anual para financiar os objectivos e actividades da AMAI. O montante desta, e de eventuais contribuições adicionais será, para cada categoria, estabelecido pela Direcção.

Artigo 7. Direitos dos Membros Fundadores, Efectivos e Institucionais
São os seguintes os direitos dos Membros Fundadores, Efectivos e Institucionais:
1.Participar em todas as actividades da Associação
2.Participar, intervir e  votar na  Assembleia Geral, elegendo e sendo eleito para os órgãos sociais, nos termos dos Estatutos.
3.Requerer a Convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos dos Estatutos.
4.Informar e ser informado de tudo o que seja de interesse para a AMAI e seus Associados.
5.Utilizar os serviços ou benefícios que venham a ser organizados e instituídos pela AMAI nos termos por ela fixados.
6.Propor a admissão de novos Membros.

Artigo 8. Prerrogativa dos Membros Fundadores
É direito exclusivo dos Membros Fundadores a elaboração das propostas de candidaturas para a Direcção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 9. Deveres dos Membros Fundadores, Efectivos e Institucionais
1. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento Interno e as deliberações dos órgãos sociais da AMAI.
2. Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos.
3. Participar nos órgãos sociais da AMAI.
4. Prestar à AMAI toda a colaboração no âmbito das actividades sociais, contribuindo para a prossecução dos seus fins e o seu engrandecimento.
5. Efectuar dentro, dos prazos fixados, o pagamento da sua própria quota ou contribuições obrigatórias: as quotas serão pagas no primeiro mês do ano a que correspondem.

Artigo 10. Saída e Exclusão da Associação
1. Perdem a qualidade de membros da AMAI, podendo ser automaticamente suspensos pela Direcção:
a) Todo aquele, que, por escrito, o solicite à Direcção.
b) Todo aquele que pela sua conduta contribua ou concorra para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da AMAI.
c) Todo aquele que desrespeite os deveres estatutários e regulamentares, as deliberações legalmente tomadas pelos órgãos sociais ou que de algum modo atente contra a AMAI.
d) Todo aquele que deixe de pagar as quotas.
2. Nos casos das alíneas b) e c) do nº 1 a decisão definitiva sobre a perda  de qualidade de membro só será tomada após processo disciplinar instaurado pela Direcção, no qual será assegurado o direito de defesa do visado.
3. No caso da alínea d) do nº 1, tal perda de qualidade acontecerá se após notificação o membro não regularize a sua situação num prazo de trinta dias.
4. Os visados serão notificados da perda de qualidade de membro da AMAI.
5. Os Membros que se demitam ou sejam excluídos dos benefícios da qualidade de membros pela Direcção, renegam a todos os seus direitos e património sociais, não podendo, designadamente, reclamar qualquer compensação ou reembolso de quotas pagas ou a pagar, sem prejuízo da sua responsabilização por todas as prestações relativas ao tempo em que foram membros.

Artigo 11. Património
São património e receitas da AMAI:
1.As quotas dos associados.
2.Todos os subsídios, eventuais ou permanentes, que lhe possam vir a ser concedidos com o destino expresso de financiar a realização dos fins estatutários.
3.Heranças, legados ou quaisquer doações cujo objectivo seja financiar o objecto social da AMAI
4. Outras receitas provenientes de iniciativas, que no âmbito das suas funções, a AMAI possa promover e os bens entretanto adquiridos para a prossecução dos seus fins.

Artigo 12. Aquisições
A AMAI poderá adquirir os bens imobiliários necessários à instalação da sua sede, delegações e instituições por si criadas ou mantidas, bem como todos os bens que a sua administração julgue conveniente adquirir com o fim de realizar uma aplicação mais produtiva dos valores do seu património e do seu objecto social.


Capítulo II - Órgãos Sociais

Artigo 13. São orgãos sociais da AMAI
São orgãos sociais da AMAI a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal

Artigo 14. Eleição e mandato dos Orgãos Sociais
1. Os Orgãos  Sociais são eleitos por escrutínio secreto em Assembleia Geral, para o desempenho de um mandato de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
2. As listas serão propostas, de acordo com o artigo 8º, sendo o seu funcionamento regido pelos artigos 171, 174 e 175 do código civil.
3. Cada lista apresentará candidatos em número suficiente para preencher nominalmente os diversos cargos e ainda um suplente para cada órgão, sendo obrigatória a apresentação de uma declaração de aceitação por cada candidato.
4. Na falta ou impedimento de algum titular será este substituído pelo membro suplente. 5. Os cargos referidos no artigo 13º não serão remunerados.

Artigo 15. Composição da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é composta por todos os Membros da AMAI que cumpram todos os deveres estatutários.
2. Cada Membro - Fundador, Efectivo ou Institucional - tem direito a um voto.
3. Um Membro poderá representar outro Membro na Assembleia Geral, se para isso for nomeado por escrito, não podendo tal representação exceder dois membros.

Artigo 16. Competências da Assembleia Geral
Apreciar e decidir sobre todos os assuntos de interesse para a AMAI que não sejam da competência da Direcção, designadamente:
1. Eleger a Mesa, bem como a Direcção e o Conselho Fiscal
2. Aprovar o plano de actividades e o orçamento após proposta da Direcção
3. Apreciar e votar o relatório da direcção relativo ao exercício do ano anterior após parecer do Conselho Fiscal
4. Deliberar sobre as alterações aos Estatutos, o que só poderá ser feito quando existam votos favoráveis de cinco sextos dos sócios presentes.
5. Deliberar sobre a destituição da Mesa, da Direcção, do Conselho Fiscal ou da própria
dissolução da AMAI, o que só poderá ser feito quando existam votos favoráveis de três quartos de todos os membros da associação ( fundadores, efectivos e institucionais). O direito de revogação dos titulares dos órgãos sociais fica condicionado à existência de justa causa.
6. Aprovar o Regulamento Interno elaborado pela Direcção e aprovar as respectivas alterações

Artigo 17. Mesa da Assembleia Geral
1. É composta por um Presidente e dois secretários
2. Cabe ao Presidente decidir da convocação da Assembleia Geral

Artigo 18. Reuniões da Assembleia Geral e Notificações
1. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente até ao dia 31 de Março de cada ano para apreciar e votar o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.
2. A Assembleia Geral reúne quadrienalmente para eleição dos corpos sociais
3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou de um grupo mínimo de um terço dos sócios no exercício dos seus direitos.
4. A Assembleia-geral é convocada por aviso postal expedido para a residência conhecida dos membros, com pelo menos 8 dias de antecedência, onde se designará expressamente o local, dia e hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
5. Salvo disposição legal ou estatutária contrárias, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
6. As Reuniões da Assembleia Geral exigem a presença de metade dos membros, podendo porém, sem segunda convocatória, reunir e deliberar com qualquer número de membros presentes.
7. Nas convocatórias deve ser anunciada a reunião em primeira e segunda convocatória, devendo esta última realizar-se uma hora depois do anunciado para a primeira.

Artigo 19. Direcção
1. A Direcção é constituída por três membros: o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro.
2. A Direcção delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros e entre eles o Presidente.
3. O Presidente tem voto de qualidade.
4. A Direcção vincula a AMAI através da assinatura de dois membros, sendo um o Presidente.

Artigo 20. Competências da Direcção
Compete à Direcção orientar a actividade da AMAI, executar todos os actos necessários ou convenientes à realização dos fins associativos e em especial:
1. Representar a Associação em juízo e fora dele, delegando os seus poderes representativos nos termos e efeitos tidos por convenientes.
2. Elaborar o plano de actividades e o respectivo orçamento.
3. Organizar serviços e gerir recursos humanos, nomeadamente admitindo e despedindo pessoal e designando um Secretário Executivo, remunerado, que actuará de acordo com o interesse e as necessidades correntes da AMAI em directa dependência da Direcção, complementando assim o trabalho voluntário dos seus dirigentes.
3. Deliberar sobre os pedidos de admissão de novos sócios, incluindo o convite e nomeação de membros honorários.
4. Elaborar o relatório de actividades e apresentá-lo com o relatório de contas e o parecer do Conselho Fiscal à apreciação e votação da Assembleia  Geral.
4. Fixar o montante das quotas ou outras contribuições a pagar pelos membros
5. Deliberar sobre a mudança de local da sede

Artigo 21.  Conselho Fiscal
1. É constituído por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
2. Delibera validamente sempre que estejam presentes dois dos seus membros, incluindo obrigatoriamente o Presidente, que tem voto de qualidade.
3. Acompanha e fiscaliza, no que diz respeito ao cumprimento da lei, os actos administrativos e financeiros da Associação, prestando à Direcção toda a colaboração.
4. Verifica periodicamente a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte e a existência de quaisquer bens ou valores pertencentes à Associação.
5. Elabora um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora, dando parecer sobre o relatório anual, o balanço, as contas e as propostas de carácter financeiro que lhe sejam apresentadas pela Direcção.
6. Deve pronunciar-se sobre a dissolução e forma de liquidação da Associação.


Capítulo III - Disposições finais e transitórias

Artigo 22. Dissolução da Associação

Só poderá ser deliberada em Assembleia Geral para tal especialmente convocada, sendo feita nos termos estabelecidos pela Assembleia e a legislação aplicável.


Artigo 23.  Comissão instaladora

Até um prazo máximo de 180 dias após a constituição da AMAI será efectuada uma Assembleia Geral para a eleição dos corpos sociais. A gestão corrente da AMAI ficará a cargo de uma Comissão Instaladora constituída por três Membros Fundadores a designar entre eles.

Artigo 24.
1. Em tudo quanto seja omisso nestes Estatutos serão aplicadas as disposições legais, o Regulamento Interno e as deliberações da Assembleia Geral.
2. O Regulamento Interno será elaborado pela primeira Direcção eleita, num prazo de 180 dias após a sua tomada de posse e aprovado pela Assembleia Geral.